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Fonte: https://www.google.pt/clinicas+veterinarias |
Hoje irei abordar uma temática nova, de extrema relevância no que diz respeito à atuação do Técnico de Saúde Ambiental e que tive a oportunidade de experienciar durante o presente estágio, que consistiu na elaboração de um Parecer Sanitário, após análise de um projeto para licenciamento de um estabelecimento, mais concretamente de uma clínica médico-veterinária. Desta forma a realização do Parecer Sanitário teve como propósito a determinação da existência de conformidade da clínica com os regulamentos
exigidos na legislação, no que diz respeito às condições higio-sanitárias, no
âmbito da vigilância sanitária, promovendo assim o bom funcionamento do estabelecimento. Primeiramente, convém definir o conceito de Clínica Médico-Veterinária, assim sendo e de acordo com o Decreto-Lei nº184/2009, que estabele o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento, esta pode ser descrita como:
" Centro de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV) onde podem ser exercidas as seguintes atividades médico-veterinárias: a) Consulta externa; b) Profilaxia, que inclui alimentação, dietética, higiene, higiene oral, controlo de reprodução, desparasitação externa e interna, vacinação e outras; c) Terapêutica clínica que não necessite de internamento do animal; d) Pequena cirurgia, sendo consideradas as intervenções que apenas necessitam de tranquilização ou analgesia, ou outro tipo de cirurgia desde que possua sala de cirurgia independente; e) Colheitas e ou análise de amostras; f) Exames clínicos complementares para os quais estiver tecnicamente equipado; g) Identificação animal; h) Assistência imediata a casos urgentes de qualquer natureza, os quais devem ser encaminhados para uma clínica ou hospital se a sua natureza exceder a competência do consultório. Nas clínicas médico-veterinárias apenas podem ser exercidas atividades médico-veterinárias terapêuticas de grande cirurgia, para as quais estejam devidamente equipadas."
Assim sendo, uma Clínica Médico-Veterinária deverá constituir um espaço de prestação de serviços de saúde animal (prevenção, tratamento e diagnóstico de doenças), garantindo simultaneamente o cumprimento dos requisitos exígiveis no que diz respeito a instalações, equipamentos e regras de funcionamento, tendo em vista a manutenção de adequadas condições higio-sanitárias, promovendo não só a qualidade e segurança do estabelecimento mas também o bem-estar animal, a saúde humana e o ambiente.
Para a elaboração do parecer higio-sanitário da clínica, foi necessário analisar todo o projeto referente à mesma, incluindo a memória descritiva e as respetivas plantas de arquitetura, bem como efetuar uma pesquisa referente à legislação aplicável ao estabelecimento em questão, no presente caso o Decreto-Lei nº184/2009, que estabelece o regime jurídico e os requisitos dos Centros de Atendimento Médico - Veterinários (CAMV). No entanto, uma vez que não existiam referências a determinados aspetos quer na memória descritiva, quer nas plantas de arquitetura, relativamente a algumas condições físicas das áreas (clínicas e não clínicas) do estabelecimento, caraterísticas gerais das estruturas de construção, requisitos específicos das diferentes áreas (clínicas e não clínicas), bem como algumas normas de funcionamento, foi indispensável recorrer a alguma legislação específica aplicável nomeadamente:
Figura 1 - Legislação consultada para a emissão do Parecer Higio-sanitário da Clínica Veterinária |
Resíduos Hospitalares:
Sendo a Clínica Médico-Veterinária um estabelecimento onde ocorre a produção de resíduos hospitalares, torna-se pertinente debruçar-me um pouco sobre esta questão, uma vez que sendo os resíduos hospitalares um sub-produto inevitável das atividades exercidas no espaço em questão, exige uma gestão cautelosa e integrada, devido à sua heterogeneidade e grau de perigosidade. Na realidade, este tipo de resíduos podem representar um grave problema de saúde pública, quer pela disseminação de doenças por agentes biológicos (por cortes acidentais ou por contacto com Resíduos Hospitalares após rutura/derrame dos recipientes), quer pela contaminação sob o ponto de vista ambiental (solo, água, ar).
- Criar condições que proporcionassem por um lado, a continuação da proteção da saúde das populações e, por outro, o reconhecimento do relevante papel que para tanto representa a preservação do ambiente;
- Integrar nas ações que visam a eliminação destes resíduos, os progressos da técnica, permitindo o recurso a distintas tecnologias de tratamento.
O Despacho supracitado estabeleceu ainda que os resíduos hospitalares seriam objeto de tratamento apropriado e diferenciado consoante os grupos a que pertencessem:
Um estudo realizado em 2008, pelo Instituto Superior Técnico, intitulado "Estratégias para o Tratamento de Resíduos Hospitalares de Origem Animal", teve como propósito o estudo dos Resíduos Hospitalares de origem animal em Portugal bem como as respetivas estratégias de tratamento existentes. Para o desenvolvimento do presente estudo, o autor definiu três tipos de Resíduos Hospitalares de origem animal:
Sendo a Clínica Médico-Veterinária um estabelecimento onde ocorre a produção de resíduos hospitalares, torna-se pertinente debruçar-me um pouco sobre esta questão, uma vez que sendo os resíduos hospitalares um sub-produto inevitável das atividades exercidas no espaço em questão, exige uma gestão cautelosa e integrada, devido à sua heterogeneidade e grau de perigosidade. Na realidade, este tipo de resíduos podem representar um grave problema de saúde pública, quer pela disseminação de doenças por agentes biológicos (por cortes acidentais ou por contacto com Resíduos Hospitalares após rutura/derrame dos recipientes), quer pela contaminação sob o ponto de vista ambiental (solo, água, ar).
Figura 2 - Definição de Resíduo Hospitalar |
O conceito de resíduo hospitalar abrange desta forma um universo alargado de produtores nas vertentes da saúde humana e animal que, apesar de muito particularizado, apresenta uma representatividade dispersa e com dimensões e atividades muito distintas. Desta forma, a crescente produção de resíduos hospitalares e complexidade da sua composição, a existência de novos conceitos de gestão de resíduos, nomeadamente no que respeita à valorização de alguns materiais, a maior percepção do risco inerente aos resíduos hospitalares, o desenvolvimento de novas tecnologias de tratamento, entre outros aspetos, conduziram à publicação do Despacho nº 242/1996, do Ministério da Saúde, que estabelece a classificação dos Resíduos Hospitalares. Este Despacho considerou a necessidade urgente de:
- Integrar nas ações que visam a eliminação destes resíduos, os progressos da técnica, permitindo o recurso a distintas tecnologias de tratamento.
O Despacho supracitado estabeleceu ainda que os resíduos hospitalares seriam objeto de tratamento apropriado e diferenciado consoante os grupos a que pertencessem:
Figura 3 - Classificação dos Resíduos Hospitalares consoante o grupo , grau de perigosidade e tipo de tratamento |
Contudo, o Despacho acima referido apenas estabelece a classificação dos Resíduos Hospitalares provenientes da prestação de cuidados de saúde a humanos, não englobando os resíduos de origem animal apesar de estes constarem na Lista Europeia de Resíduos (LER) correspondendo ao código "18 02 00- Resíduos de investigação, diagnóstico, tratamento, ou prevenção de doenças envolvendo animais". Para os resíduos resultantes da prestação de cuidados de saúde a animais ou de investigação relacionada, não foi, até ao momento, produzido nenhum documento legal que efetue a classificação dos mesmos, assim sendo, penso que seria vantajoso a elaboração de uma norma/orientação legal, permitindo uma uniformização da classificação dos Resíduos Hospitalares, que abranja todos os produtores.
Relativamente à gestão dos Resíduos Hospitalares de origem animal, e à falta de legislação específica, esta deverá ter em conta o Despacho nº 242/1996, com as devidas adaptações.
Acondicionamento:
A triagem e o acondicionamento devem ter lugar junto do local de produção.
- Grupos I e II: Recipientes de cor preta.
- Grupo III: Recipientes de cor branca com indicativo de risco biológico.
- Grupo IV: Recipientes de cor vermelha com exceção dos materiais corto-perfurantes que deverão ser acondicionados em recipientes, contentores, imperfuráveis, estanques, mantendo-se hermeticamente fechados.
Acondicionamento:
A triagem e o acondicionamento devem ter lugar junto do local de produção.
- Grupos I e II: Recipientes de cor preta.
- Grupo III: Recipientes de cor branca com indicativo de risco biológico.
- Grupo IV: Recipientes de cor vermelha com exceção dos materiais corto-perfurantes que deverão ser acondicionados em recipientes, contentores, imperfuráveis, estanques, mantendo-se hermeticamente fechados.
Figura 4 - Recipientes para acondicionamento de Resíduos Hospitalares do Grupo III |
Armazenamento:
- Grupos I e II: Deverá existir um local de armazenagem específico, separado dos resíduos dos grupos III e IV, que deverão estar devidamente sinalizados.
- Grupos III e IV: O seu dimensionamento deve ser feito em função da periodicidade da recolha, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção, e caso esse prazo seja ultrapassado, ter condições de refrigeração, não devendo contudo ser superior a sete dias.
Sistema de Recolha:
No que diz respeito ao sistema de recolha dos Resíduos Hospitalares na Clínica Médico-Veterinária, tendo em conta o Decreto-Lei nº 184/2009, os Centros de Atendimento Médico-Veterinários- consultórios médico-veterinários, clínicas médico-veterinárias e hospitais médico-veterinários, passam a ter a obrigatoriedade de possuírem sistema de recolha de resíduos hospitalares e contratos válidos para a recolha dos mesmos.
Figura 5 - Capa do estudo realizado |
- Os Resíduos Veterinários, resultantes da atividade veterinária e afins, considerando o critério nacional de perigosidade aplicado à LER, que compreende a clínica, as intervenções, a recolha de amostras e a vacinação, e se aplica aos animais de Agro-pecuárias, de Companhia e Zoológicos.
- Os Resíduos de Biotérios, resultantes de laboratórios de experiências animais e que incluem as carcaças dos animais experimentados – as cobaias.
- Os Resíduos Tauromáquicos, muito específicos e resultantes de parte desta actividade, onde não se incluem os Resíduos Hospitalares de origem humana, resultantes das enfermarias existentes nos recintos.
Figura 6 - Distribuição dos Resíduos Hospitalares de origem animal por tipos (2007) |
Figura 7 - Distribuição dos Resíduos Hospitalares de origem animal por tipos (2013) |
Através da análise destes dois gráficos, é possível afirmar que a previsão relativa a 2013 apresenta uma tendência para o aumento da quantidade de resíduos veterinários produzidos, pelas atividades veterinárias realizadas a animais de agro-pecuárias (de 5% para 9%) - Resíduos do Grupo III e animais de companhia (de 8% para 13%) - Resíduos do Grupo III. Em relação à produção de resíduos veterinários do Grupo IV no ano de 2013, esta também acompanha a tendência verificada nos resíduos do Grupo III, já que os resíduos resultantes de atividades veterinárias a animais de agro-pecuárias apresenta um aumento de 7% para 15%, e os animais de companhia um aumento 4% para 8%. Fazendo a análise global dos resultados, de acordo com as previsões de 2007 e 2013 para os três grupos dos Resíduos Veterinários (Agro-pecuária, companhia e zoológico) é espectável uma evolução notória dos quantitativos referentes aos dois grupos.
Desta forma, considero que deverá ser feito um esforço por parte das entidades gestoras competetentes no sentido de serem efetuados mais estudos representativos que demonstrem o atual panorama da produção e gestão dos resíduos hospitalares de origem animal, pois os dados que encontrei ao efetuar a minha pesquisa foram escassos, sendo que na generalidade apenas abrangiam os resíduos hospitalares provenientes da prestação de cuidados de saúde a humanos, pois como refere o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), 2000: "os levantamentos efetuados aos Resíduos Hospitalares, à data, assentam quase exclusivamente na produção de resíduos pelas unidades (…) que integram o Sistema Nacional de Saúde, deixando praticamente de fora os centros privados das áreas dos cuidados de saúde animal". Simultaneamente, penso que deverá ser efetuada uma revisão na legislação atual, de maneira a incluir os resíduos hospitalares de origem animal, na classificação dos resíduos hospitalares (Despacho nº242/1996), permitindo assim uma maior clarificação e esclarecimento por parte dos manipuladores destes resíduos.
Todos os Centros de Atendimento Médico-Veterinários, bem como outros estabelecimentos onde ocorra a produção de resíduos hospitalares de origem animal deverão dispor de um plano de gestão de resíduos hospitalares adequado e eficaz, que pressuponha a instalação de equipamentos que garantam um correto armazenamento e acondicionamento dos mesmos, sendo que os restantes resíduos (papel, plástico, cartão,) também deverão ser alvo de uma recolha seletiva por parte destes estabelecimentos, através da colocação de ecopontos, promovendo assim a reciclagem e reutilização. Finalizando, seria bastante benéfico promover auditorias externas para avaliação da implementação dos planos de gestão de resíduos hospitalares das unidades de prestação de cuidados de saúde animal, de forma a monitorizar a eficácia e qualidade do plano de gestão implementado, mas também, diagnosticar as necessidades de formação existentes por parte de todos os profissionais que manipulam este tipo de resíduos.
A título de curiosidade, apresento um vídeo que demonstra a evolução de um hospital no Nepal, no que diz respeito ao seu Sistema de Gestão de Resíduos Hospitalares.
Até Breve!
Ana Machado
Todos os Centros de Atendimento Médico-Veterinários, bem como outros estabelecimentos onde ocorra a produção de resíduos hospitalares de origem animal deverão dispor de um plano de gestão de resíduos hospitalares adequado e eficaz, que pressuponha a instalação de equipamentos que garantam um correto armazenamento e acondicionamento dos mesmos, sendo que os restantes resíduos (papel, plástico, cartão,) também deverão ser alvo de uma recolha seletiva por parte destes estabelecimentos, através da colocação de ecopontos, promovendo assim a reciclagem e reutilização. Finalizando, seria bastante benéfico promover auditorias externas para avaliação da implementação dos planos de gestão de resíduos hospitalares das unidades de prestação de cuidados de saúde animal, de forma a monitorizar a eficácia e qualidade do plano de gestão implementado, mas também, diagnosticar as necessidades de formação existentes por parte de todos os profissionais que manipulam este tipo de resíduos.
A título de curiosidade, apresento um vídeo que demonstra a evolução de um hospital no Nepal, no que diz respeito ao seu Sistema de Gestão de Resíduos Hospitalares.
Até Breve!
Ana Machado
Fontes Bibliográficas:
- Decreto-Lei nº 163/2006,de 8 de Agosto:
- Decreto-Lei nº 178/2006, 5 de Setembro:
http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17100/65266545.pdf
- Decreto-Lei nº 180/2002, de 8 de Agosto:
- Decreto-Lei nº 184/2009, de 11 de Agosto:
- Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro:
- Decreto-Lei nº 243/1986, de 20 de Agosto:
- Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de Agosto:
- Decreto-Lei nº 38382/1951, de 7 de Agosto:
- Despacho nº 242/1996, de 13 de Agosto:
- Estratégias para o Tratamento de Resíduos Hospitalares de Origem Animal, Instituto Superior Técnico, 2008:
- Lei nº 159/1999, de 14 de Setembro:
- Paracer sobre o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares, Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, 2000:
- Portaria nº 1049/2008, de 16 de Setembro:
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