Olá caros leitores!
Figura 1 - Zona de Escavação da Pedreira |
Para uma melhor compreensão acerca da vistoria
realizada, convém esclarecer o conceito de pedreira, assim sendo esta pode ser
definida como: “o conjunto
formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações
necessárias á sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de
massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus
anexos;” (Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro, artigo
2º, alínea p)). A presente vistoria como já foi referido
anteriormente teve como objetivo determinar a existência de conformidade do
estabelecimento industrial com os regulamentos e condicionamentos legais
exigidos, desta forma em relação às entidades intervenientes é necessário
previamente determinar a classificação do estabelecimento industrial em função
do risco potencial que apresenta, para posteriormente ser definida qual a
entidade coordenadora presente na vistoria, segundo o Decreto-Lei n.º 209/2008 de 29 de Outubro, que estabelece o regime de
exercício da atividade industrial.
A presente pedreira é do tipo 1, uma vez que se encontra sujeita a, pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos:
-Avaliação de impacte ambiental;
-Prevenção e controlo integrados da poluição;
-Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
-Operação de gestão de resíduos perigosos.
De acordo com o decreto acima mencionado as entidades intervenientes no processo desta vistoria foram: Entidade Coordenadora, neste caso concreto foi a Direção Regional de Economia (DRE), uma vez que a pedreira constitui um estabelecimento industrial do tipo 1; Agência Portuguesa do Ambiente (APA)/Administração de Região Hidrográfica (ARH); Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR); Direção Geral de Saúde (DGS).
Posto isto, coube-nos a nós, Unidade de Saúde Pública, em representação da Direção Geral de Saúde a verificação das Instalações Sociais, nas quais se englobavam as Instalações Sanitárias/Vestiários/Balneários e Sala de Refeições. De acordo com tudo o que foi visualizado e com base na legislação em vigor, Portaria nº 702/1980 de 22 de Setembro, referente ao Regulamento Geral de Higiene no Trabalho em Estabelecimentos Industriais, artigos 139º e 140º, no que diz respeito a "Instalações Sanitárias", verificaram-se algumas inconformidades presentes nas instalações sanitárias que funcionavam simultaneamente como vestiários e balneários:
Seguidamente, são apresentadas algumas propostas de
melhoria destas instalações:
Em relação à sala de refeições, tendo em conta a legislação em vigor, Portaria
nº 702/1980, de 22 de Setembro, artigo 141º, no que diz respeito a “Refeitórios”
foi possível observar algumas inconformidades:
Seguidamente, são apresentadas algumas
propostas de melhoria desta instalação:
Para além da verificação das Instalações Sociais da
pedreira, é também da competência da Unidade de Saúde Pública, neste caso do
Técnico de Saúde Ambiental a vigilância da qualidade da água para consumo humano deste
estabelecimento, segundo o Decreto-Lei nº 117/1995 de 30 de Maio que
regulamenta o conteúdo funcional do Técnico de Saúde Ambiental, sendo que neste
caso concreto a captação de água é garantida através de furo próprio. De acordo com as últimas análises efetuadas à água,
foi possível detetar a presença de bactérias coliformes (coliformes fecais), o
que torna esta água imprópria para consumo de acordo com o Decreto-Lei nº306/2007, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da qualidade da água
destinada ao consumo humano. Desta forma, torna-se imperativo a aplicação de
medidas que solucionem este problema (reforço do sistema de desinfeção da água,
por exemplo), pois uma contaminação deste tipo poderá constituir um grave risco
para a saúde pública.
Finalizada a vistoria, todas as entidades envolvidas se reuniram para elaborar o auto de vistoria, onde ficaram registadas algumas desconformidades existentes no estabelecimento industrial em relação a aspetos legais exigidos bem como medidas de correção a implementar. Ainda em relação ao auto de vistoria segundo o Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, artigo 28º, ponto 3: “O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.”
Com a realização desta atividade, pude constatar não só a importância mas também a necessidade da realização de vistorias conjuntas, englobando diversas entidades das mais variadas áreas (saúde, ambiente, higiene e segurança no trabalho, entre outras) neste tipo de estabelecimentos, pois considero que só através desta articulação e complementaridade eficaz de todas as partes será possível identificar, reduzir e prevenir não conformidades passíveis de representar riscos não só para a saúde dos trabalhadores, mas também para a saúde pública, visando garantir a higiene e segurança do local de trabalho, o bem-estar e segurança dos trabalhadores, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, pois como é referido pela ACT (Autoridade para as Condições doTrabalho), no Relatório de 2012: “… as funções de inspeção do trabalho da ACT têm um caráter diversificado, mas é da sua articulação congruente com outras entidades que pode esperar-se um correto e eficaz exercício da sua missão principal de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho.”
Silicose: "A Doença Invisível"
A presente pedreira é do tipo 1, uma vez que se encontra sujeita a, pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos:
-Avaliação de impacte ambiental;
-Prevenção e controlo integrados da poluição;
-Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
-Operação de gestão de resíduos perigosos.
De acordo com o decreto acima mencionado as entidades intervenientes no processo desta vistoria foram: Entidade Coordenadora, neste caso concreto foi a Direção Regional de Economia (DRE), uma vez que a pedreira constitui um estabelecimento industrial do tipo 1; Agência Portuguesa do Ambiente (APA)/Administração de Região Hidrográfica (ARH); Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR); Direção Geral de Saúde (DGS).
Posto isto, coube-nos a nós, Unidade de Saúde Pública, em representação da Direção Geral de Saúde a verificação das Instalações Sociais, nas quais se englobavam as Instalações Sanitárias/Vestiários/Balneários e Sala de Refeições. De acordo com tudo o que foi visualizado e com base na legislação em vigor, Portaria nº 702/1980 de 22 de Setembro, referente ao Regulamento Geral de Higiene no Trabalho em Estabelecimentos Industriais, artigos 139º e 140º, no que diz respeito a "Instalações Sanitárias", verificaram-se algumas inconformidades presentes nas instalações sanitárias que funcionavam simultaneamente como vestiários e balneários:
Figura 2 - Inconformidades verificadas nas Instalações Sanitárias/Balneários/Vestiários |
Figura 3 - Propostas de melhoria das Instalações Sanitárias/Balneários/Vestiários |
Figura 4 - Inconformidades verificadas na Sala de Refeições |
Figura 5 - Propostas de melhoria da Sala de Refeições |
Finalizada a vistoria, todas as entidades envolvidas se reuniram para elaborar o auto de vistoria, onde ficaram registadas algumas desconformidades existentes no estabelecimento industrial em relação a aspetos legais exigidos bem como medidas de correção a implementar. Ainda em relação ao auto de vistoria segundo o Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, artigo 28º, ponto 3: “O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.”
Com a realização desta atividade, pude constatar não só a importância mas também a necessidade da realização de vistorias conjuntas, englobando diversas entidades das mais variadas áreas (saúde, ambiente, higiene e segurança no trabalho, entre outras) neste tipo de estabelecimentos, pois considero que só através desta articulação e complementaridade eficaz de todas as partes será possível identificar, reduzir e prevenir não conformidades passíveis de representar riscos não só para a saúde dos trabalhadores, mas também para a saúde pública, visando garantir a higiene e segurança do local de trabalho, o bem-estar e segurança dos trabalhadores, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, pois como é referido pela ACT (Autoridade para as Condições doTrabalho), no Relatório de 2012: “… as funções de inspeção do trabalho da ACT têm um caráter diversificado, mas é da sua articulação congruente com outras entidades que pode esperar-se um correto e eficaz exercício da sua missão principal de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho.”
Figura 6 - Zonas de Reservatório de Àgua da Pedreira |
Figura 7 - Equipamentos para Acondicionamento de Resíduos (Madeira, Papel/Cartão) |
Figura 8 - Zona de Armazenagem de Produtos Inflamáveis da Pedreira |
Silicose: "A Doença Invisível"
Já que na presente publicação, tentei dar-vos a conhecer um pouco mais sobre a temática da vistoria às pedreiras, torna-se bastante relevante refletir um pouco sobre uma das doenças ocupacionais mais antigas, que atualmente ainda é responsável por milhares de mortes em todo o mundo, a silicose. Segundo a Occupational Safety and Health Administration (OSHA) a silicose pode ser definida como uma doença ocupacional que ocorre devido à inalação de partículas de sílica, desencadeando consequências bastante graves para a saúde e até meso fatais, sendo que a população de risco engloba os trabalhadores de construção e demolição de edifícios, indústria extrativa (minas e pedreiras), cerâmica e fabricação de vidro e oficinas de alvanaria. Estudos epidemiológicos têm demonstrado que a silicose pode desenvolver um processo de progressão mesmo que a exposição ocupacional à mesma tenha cessado. (Hessel et al, 1988; Hnizdo and Sluis-Cremer, 1993; Hnizdo and Murray, 1998; Ng et al, 1987; Kreiss and Zhen, 1996)
Desta forma, ainda nos dias de hoje, a silicose constítui uma doença com um grave impacto na saúde pública, sendo que um trabalhador pode desenvolver três tipos de silicose dependendo da concentração de partículas de silíca existente na atmosfera: silicose crónica, que geralmente se desenvolve depois de 10 ou mais anos de exposição a concentrações relativamente baixas; silicose acelerada, que se desenvolve 5 a 10 anos após a primeira exposição e silicose aguda, que se desenvolve após exposições a concentrações bastante elevadas de sílica, resultando na manifestação de sintomas dentro de um período de tempo que varia entre algumas semanas a 5 anos, após a exposição inicial. A principal causa de morte em pessoas com silicose é a tuberculose pulmonar, contudo, a insuficiência respiratória que ocorre devido ao desenvolvimento de fibrose e enfisema pulmonar, bem como a insuficiência cardíaca também constítuem causas de morte. (Goldsmith et al, 1995; Brown et al, 1997)
Várias são as demonstrações reais de como as exposições a este mineral, têm afetado fortemenente a saúde da população em todo o mundo pois como refere a World Health Organization (WHO), 2000: " Durante o período de 1991 a 1995, a China registou mais de 500 000 casos de silicose , com cerca de 6000 novos casos e mais de 24000 mortes principalmente entre os trabalhadores mais velhos. No Vietname o número acumulado de casos diagnosticados já atingiu 9000, sendo que estes números constituem 90 % de todos os casos de doenças ocupacionais identificadas. Nos Estados Unidos, estima-se que mais de 1 milhão de trabalhadores estejam expostos a partículas de sílica, dos quais 59000 acabarão por desenvolver silicose, sendo previsível que a cada ano cerca de 300 pessoas morram devido a esta doença. Dados do “Instituto Salud y Trabajo”, em Lima, indicaram que no distrito mineiro de Morococha a prevalência de pneumoconioses entre mineiros é de 10-30%, dependendo da idade e duração da exposição, entretanto, entre aqueles com mais de 50 anos de idade, a prevalência aumentou para 50%. "
Em conclusão posso afirmar que esta temática deve fazer parte das proridades de intervenção por parte de todas as equipas que procedem às vistorias dos locais de trabalho, mais concretamente em minas, pedreiras, pois sendo a silicose uma doença extremamente grave e com um caráter irreversível, torna-se imperativo a aplicação/desenvolvimento de estratégias que reduzam e/ ou minimizem a exposição dos trabalhadores nomeadamente: sensibilizar os trabalhadores para as boas práticas de trabalho e proteção individual, explicar às entidades patronais a necessidade de uma vigilância regular do estado de saúde dos trabalhadores, alertar as entidades patronais para a importância de uma monitorização periódica e eficaz da qualidade do ar, entre outras. Recentemente, a Health and Safety Executive (HSE) desenvolveu um programa, com a finalidade de contribuir para a redução da silicose – o "Silica Essentials". Para cada ocupação, são dados conselhos para operações específicas, por exemplo, o "Silica Essentials" para Pedreiras, inclui diretrizes para prevenção de riscos em operações como preparação de produtos contendo "farinha" de sílica (Making products that include silica flour – QY1), Excavação (Exacavating and haulage – QY2), Moagem (Crushing – QY3), Peneiras (Dry screening – QY5), Moagem a seco (Dry grinding – QY6), Limpeza de poeiras contendo sílica (Cleaning up silica dusts – QY10).
Até à próxima publicação!
Ana Machado
Fontes Bibliográficas:
-Atividade de Inspeção do Trabalho. Relatório de 2012. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20de%20Atividades%202012.pdf
-Decreto-Lei nº117/1995, de 30 de Maio:
http://www.dre.pt/pdf1s/1995/05/125A00/33783380.pdf
-Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro:
https://dre.pt/pdf1s/2008/10/21000/0758107613.pdf
-Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro:
http://dre.pt/pdf1s/2001/10/232A00/63476367.pdf
-Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de Agosto:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16400/0574705765.PDF
-Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro:
http://dre.pt/pdf1s/2007/10/19700/0733707374.pdf
-Health Effects of Occupational Exposure to Respirable Crystalline Silica, Department of Health and Human Services (Centers for Disease Control and Prevention,National Institute for Occupational Safety and Health), 2002:
http://www.cdc.gov/niosh/docs/2002-129/pdfs/2002-129.pdf
-Portaria nº 702/1980, de 22 de Setembro:
http://dre.pt/pdfgratis/1980/09/21900.PDF
Até à próxima publicação!
Ana Machado
Fontes Bibliográficas:
-Atividade de Inspeção do Trabalho. Relatório de 2012. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20de%20Atividades%202012.pdf
-Decreto-Lei nº117/1995, de 30 de Maio:
http://www.dre.pt/pdf1s/1995/05/125A00/33783380.pdf
-Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro:
https://dre.pt/pdf1s/2008/10/21000/0758107613.pdf
-Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro:
http://dre.pt/pdf1s/2001/10/232A00/63476367.pdf
-Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de Agosto:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16400/0574705765.PDF
-Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro:
http://dre.pt/pdf1s/2007/10/19700/0733707374.pdf
-Health Effects of Occupational Exposure to Respirable Crystalline Silica, Department of Health and Human Services (Centers for Disease Control and Prevention,National Institute for Occupational Safety and Health), 2002:
http://www.cdc.gov/niosh/docs/2002-129/pdfs/2002-129.pdf
-Portaria nº 702/1980, de 22 de Setembro:
http://dre.pt/pdfgratis/1980/09/21900.PDF
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